DB é condenado a pagar R$ 550 mil por descumprir cota de trabalhadores reabilitados ou com deficiência

A rede de Supermercados também foi condenada a preencher a cota legal de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000.00 por dia em que a cota legal não estiver cumprida e por empregado.

A Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região - AM/RR (TRT11) manteve na íntegra sentença que condenou a rede de Supermercados DB a contratar trabalhadores reabilitados ou com deficiência, além de pagar indenização por dano moral coletivo no valor de R$ 550 mil pelo descumprimento da cota legal.

 

As condenações de fazer (contratar funcionários conforme percentual mínimo fixado em lei) e de pagar (indenização por dano moral coletivo) tiveram origem na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho da 11ª Região (MPT) em março de 2016, após mais de 15 anos de relutância da empresa em cumprir a determinação legal contida no artigo 93 da Lei nº 8.213/91, que define o percentual variável de 2% a 5% de pessoas com deficiência ou reabilitadas no quadro funcional  para empresas com cem ou mais empregados.


Em dezembro de 2000, o MPT havia expedido Notificação Recomendatória à rede de supermercados para contratar trabalhadores com deficiência e reabilitados conforme a cota estabelecida em lei, sem obter êxito, além de ter proposto, nos anos de 2011 e 2014, a celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), o que foi recusado pela empresa. Em decorrência, o MPT requereu a condenação do DB para cumprimento da obrigação legal e reparação por danos morais coletivos no valor de R$ 5 milhões alegando tratar-se de "uma lesão difusa, que vitima todos os trabalhadores com deficiência sem acesso ao emprego".

 

O juízo da 6ª Vara do Trabalho de Manaus julgou parcialmente procedentes os pedidos do MPT e determinou que a rede de supermercados DB proceda à contratação conforme cota legal no prazo de 30 dias após o trânsito em julgado da decisão (quando não há mais cabimento de recurso), sob pena de multa diária de R$ 1 mil. Além do cumprimento da chamada "obrigação de fazer", a sentença também deferiu o pedido de indenização por dano moral coletivo, a ser revertido ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT).

 

Inconformadas, tanto o MPT quanto o DB recorreram da sentença. O MPT pretendia, em síntese, o aumento da indenização atribuída ao dano moral coletivo e da multa diária fixada, sob alegação de que os valores arbitrados na primeira instância não surtiriam o efeito persuasivo desejado. Do outro lado da controvérsia judicial, a rede de supermercados pediu a reforma da sentença, sob o argumento de ser indevida a imposição, "sem qualquer critério", de contratação de trabalhadores com deficiência e reabilitados, sustentando não ter preenchido o percentual mínimo de contratação por não haver mão de obra suficiente no mercado.

 

No julgamento dos recursos contra a sentença, o desembargador relator José Dantas de Góes ressaltou que o réu poderia ter estabelecido parcerias e contato permanente com associações voltadas para a inclusão de pessoas com deficiência ou reabilitadas, visando ao cumprimento da reserva de vagas conforme determinado em lei, entretanto, não foi esse o procedimento adotado ao longo dos últimos anos. Ele acrescentou que "acolher pura e simplesmente a tese de impossibilidade de contratação levantada pela ré, seria fazer letra morta do artigo 93 da Lei nº 8.213/91".

 

De acordo com o desembargador, ficou comprovado nos autos que há mais de 15 anos o MPT vem recomendando ao réu cumprir a obrigação legal, contudo, todas as propostas de solução extrajudicial do conflito foram rejeitadas pela empresa demandada.

 

Ao analisar a multa diária de R$ 1 mil em caso de descumprimento da sentença, o relator explicou que a multa prevista no artigo 537 do novo Código de Processo Civil (denominada de "astreintes" na linguagem jurídica), é o instrumento legal à disposição do julgador, como meio de persuadir o condenado a cumprir a ordem judicial. "Diga-se de passagem, que o valor arbitrado a título de astreintes, por não fazer coisa julgada, pode ser alterado, tanto para mais, como para menos, a qualquer momento, inclusive, na execução, motivo pelo qual, futuramente, a mesma pode vir a ser alterada, diante do cumprimento ou não da decisão judicial", afirmou, mantendo o valor arbitrado na primeira instância.

 

O desembargador argumentou que a violação do artigo 93 da Lei nº 8.213/91 implica o reconhecimento de dano moral à coletividade. "Tal comportamento revela-se ofensivo e causador de afronta aos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana, do primado do valor social do trabalho, da isonomia, da vedação de discriminação e da busca do pleno emprego" afirmou, considerando irretocável a sentença que condenou a rede de supermercados DB ao pagamento de compensação pecuniária à coletividade.

 

Por fim, ele considerou que o valor fixado de R$ 550 mil a título de reparação por dano moral coletivo está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, além de terem sido observados os parâmetros da gravidade da lesão, o grau de culpabilidade do ofensor e a capacidade financeira da empresa, sem esquecer o momento econômico do país. "No que diz respeito ao valor da indenização por dano moral coletivo, a sua fixação requer que o valor seja de tal importância que traga consigo, além do caráter punitivo pela violação da Constituição e demais leis infraconstitucionais, a função pedagógica, a fim de desestimular a reiteração do ilícito", concluiu o desembargador.

A obrigação de fazer imposta pela decisão do TRT11, consistente no preenchimento da cota legal de beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena da incidência de multa diária no valor de R$ 1.000.00 por dia em que a cota legal não estiver cumprida e por empregado, pode ser exigida imediatamente, apesar dos recursos interpostos pelas partes ao Tribunal Superior do Tribunal com os mesmos argumentos das apelações apreciadas pelo TRT11.

Processo nº 0000457-27.2016.5.11.0006

Fonte: TRT11e MPT

 

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