Em decisão inédita, a 2ª Turma do TRT 11ª Região entende que partido político deve responder solidariamente por dívidas remuneratórias de candidato com cabos eleitorais

No último dia 06.11.2013, foi publicado acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas, por meio do qual o Partido Trabalhista Nacional – PTN foi condenado a pagar, solidariamente, as verbas remuneratórias de 38 (trinta e oito) cabos eleitorais, contratados pela então candidata ao cargo de vereador de Manaus, nas eleições de 2012, Sra. Darlene Pereira Neves.

Segundo o Procurador do Trabalho que ajuizou a referida Ação Civil Pública, Jorsinei Dourado do Nascimento, a decisão é inédita, no âmbito da Justiça do Trabalho, principalmente pelo fato de que essa atuação do Ministério Público do Trabalho somente foi permitida recentemente, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas  da relação de trabalho, nela incluída a relação mantida entre candidatos e cabos eleitorais.

Essa alteração constitucional transferiu para o Ministério Público do Trabalho a atribuição de defender e tutelar, coletivamente, os direitos trabalhistas dos cabos eleitorais, na relação mantida com candidatos e/ou partidos políticos e/ou comitês financeiros.

O ineditismo da decisão está também no fato de a Justiça do Trabalho ter acolhido a pretensão do Ministério Público do Trabalho para que o partido político, verdadeiro beneficiário dos votos obtidos pelos candidatos em eleições proporcionais, fosse condenado, solidariamente (conjuntamente com seu candidato), ao pagamento das verbas remuneratórias dos cabos eleitorais, contratados pelos candidatos a ele filiados.

De acordo com o Procurador do Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, “no sistema proporcional, adotado nas eleições para o Legislativo – exceto o Senado –, a quantidade de votos nem sempre elege um candidato. O que determina o preenchimento das vagas é a votação obtida pelo partido ou coligação. Votar para vereador significa: escolher o próprio candidato ou votar no partido ou na legenda/coligação. No final da eleição, todos esses votos serão somados em favor do partido. Em resumo, pelo sistema proporcional, quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cadeiras  destinadas a ela no parlamento. Quem não atinge o quociente eleitoral, não tem direito a nenhuma cadeira.”

Esse também foi o entendimento, por unanimidade, da 2ª Turma do TRT 11ª Região, ao dar provimento ao Recurso Ordinário, interposto pelo Ministério Público do Trabalho, conforme transcrição do voto da Desembargadora Relatora, Ruth Barbosa Sampaio..

No tocante a responsabilidade solidária do segundo reclamado (Partido Trabalhista Nacional), o recorrente alega que o simples fato do partido não ter repassado recursos à primeira reclamada não tem o condão de afastar sua responsabilidade, pois de acordo com o sistema eleitoral brasileiro, sobretudo quando se trata de eleições para mandato de vereador, como no presente caso, as eleições são proporcionais, de forma que a quantidade de votos obtidos pela reclamada foram utilizados no quociente eleitoral e quociente partidário, tendo este se beneficiado dos votos válidos atribuídos à candidata reclamada, num total de 528 votos, razão pela qual deve responder de forma solidária, não só por ter se beneficiado dos votos, mas também, para assegurar a isonomia entre candidatos e partidos durante o pleito eleitoral.

(...)
O fato do segundo reclamado (PTN) não ter repassado verbas à primeira reclamada, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois como bem esclarecido pelo recorrente, as eleições para vereadores segue o sistema eleitoral proporcional, de modo que o segundo reclamado se beneficiou dos 528 votos obtidos pela primeira reclamada, posto que utilizados para compor o quociente eleitoral e o quociente partidário, o que refletiu no número de vagas na Câmara Municipal para o partido. O fato de a primeira reclamada ter ou não sido eleita é irrelevante para a questão, pois o que importa é a quantidade de votos válidos que obteve, os quais, como dito, foram utilizados para se chegar ao quociente eleitoral e o quociente partidário.
(...)
Como se verifica dos dispositivos acima transcritos, a relação entre o partido político e o candidato é umbilicalmente tão estreita que o cidadão para se candidatar deve estar filiado ao partido político no prazo legal ou naquele especificado no seu estatuto. Assim, como também, a desfiliação partidária do agente político, sem comprovação de justa causa, é elemento hábil a acarretar a perda do cargo.
Dentro deste contexto, trazendo esta relação íntima, umbilical, entre o candidato e o partido, para o âmbito do Direito do Trabalho, resta claro que, não só o candidato, como também, o partido, beneficiou dos serviços prestados pelos cabos eleitorais contratados durante a campanha, pois independente de terem sido contratados pelo candidato ou diretamente pelo partido, prestaram serviços para ambos.
Neste sentido, merece reforma a decisão singular para fins de condenar o segundo reclamado,Partido Trabalhista Nacional, a responder de forma solidária pelas parcelas constantes da condenação.

Com essa decisão, 38 (trinta e oito) cabos eleitorais, substituídos processualmente pelo Ministério Público do Trabalho, tiveram reconhecido pela Justiça do Trabalho no Amazonas o pagamento de suas verbas remuneratórias, pelos 02 (dois) meses de trabalhos prestados à candidata Darlene  Pereira Neves  e ao Partido Trabalhista Nacional (PTN), que, como noticiado acima, responderão, solidariamente, pela referida dívida.

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