MPT e MPF interpõem ACP em face do Estado do Amazonas e cooperativas médicas

A Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, juntamente com a Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ajuizaram no dia 20 de maio uma Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Estado do Amazonas e das seguintes Cooperativas Médicas: Cooperativa dos Pediatras - COOPED, Cooperativa de Clínicas Médicas - COOPERCLIM, Cooperativa de Terapia Intensiva - COOPATI, Cooperativa dos Ortopedistas - COOPEROR, Cooperativa dos Anestesiologistas - COOPANEST, Cooperativa dos Cirurgiões - COOPECA, Cooperativa dos Cirurgiões Vasculares - ANGIOMED, Cooperativa dos Enfermeiros Intensivistas - COOPERFINT, Cooperativa Amazonense de Pediatria - COOAP, Cooperativa de Enfermeiros/UTI - COOPENURE, Cooperativa de Ginecologia e Obstetrícia - COOPEGO, Cooperativa Neonatal - COOPANEO, Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas - COOPEAM, Nefrologistas Associados do Amazonas - UNINEFRO, NEUROCIRÚTGICA, Cooperativa de Traumatologia - COOPERTRAUMA e Patologias Pediátricas - SAAP, com o escopo de sanar as irregularidades dos contratos de terceirização celebrados entre o Estado do Amazonas e as cooperativas, uma vez que violam frontalmente dispositivos da Constituição Federal e da legislação trabalhista consolidada, diante da terceirização de serviços públicos indelegáveis.

A ação baseou-se no procedimento administrativo nº 018/2000-MP 55ª PRODEDIC, instaurado no Ministério Público do Estado do Amazonas; no procedimento preparatório nº 003/2004 e representação nº 217/2004, instaurados neste Parquet e no procedimento de nº 1.13.000.00148/2001-20, instaurado no Ministério Público Federal no Estado do Amazonas, em que se apuravam denúncias acerca da qualidade dos serviços de saúde prestados pelo Estado, tendo em vista repasses de verbas federais para o desenvolvimento dos serviços de saúde local.
Em tais inquéritos, constatou-se que a quase totalidade dos serviços médicos e até de enfermeiros no Estado do Amazonas é desenvolvido por meio de cooperativas de mão-de-obra, sociedades que, mediante contratos, prestam seus serviços na área de saúde para o Estado, cedendo mão-de-obra especializada e valendo-se, supostamente, das disposições da Lei nº 5764/71 e dos artigos 1093 a 1096 do Novo Código Civil Brasileiro.

Na ação, requereu-se a condenação do Estado do Amazonas, liminarmente, para que se abstenha de contratar trabalhadores através de novas cooperativas de mão-de-obra para exercer atividades de cargos, empregos ou funções em sua área de saúde, não se eximindo de prestar os devidos serviços de saúde; abster-se de terceirizar atividades ou serviços da Administração Pública Estadual na área de saúde através de cooperativas de mão-de-obra, rescindindo no prazo máximo de 24 meses, a contar desta ação, todos os contratos celebrados com as cooperativas rés e a deflagrar todos os procedimentos necessários à realização de seleção dos profissionais especializados, por meio do necessário certame público.

Requereu-se, ainda, a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 10.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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