Decisão em caráter liminar obriga empresa a liberar trabalhador para exercício do voto no 2º turno

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MPT no Amazonas pede na ação e a Justiça determina que a empresa cumpra 5 obrigações, sob pena de multa no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por ação descumprida.

29/10/2022 - O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT/AM) obteve hoje (29/10) tutela de urgência para que a empresa Paris Engenharia, terceirizada da Amazonas Energia, seja obrigada a “não criar qualquer impedimento ou embaraço para que todos os seus empregados exerçam o sufrágio nos dias, horários e locais de votação respectivos, notadamente no pleito do dia 30/10/2022, devendo proporcionar todos os mecanismos necessários ao mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto (inclusive mediante adequação das escalas de trabalho e de viagens de seus trabalhadores), vedada a exigência de declaração da intenção de voto do trabalhador para tanto (...)”. Em audiência na sede administrativa do MPT na sexta-feira (28/10) a empresa recusou-se a regularizar sua conduta e promover a devida liberação dos trabalhadores no sábado para exercer o voto no domingo.

Na ação o MPT “argumenta que a liberação dos empregados apenas no domingo (30.10.2022), exatamente na data do pleito eleitoral, na prática, inviabilizará o exercício do direito de voto, porque a empresa tem por atividade a realização de obras na zona rural dos municípios do interior do Estado do Amazonas, mantendo empregados em alojamentos provisoriamente a sua disposição, em locais nos quais estes não têm domicílio eleitoral. Desse modo, a depender do município em que o empregado esteja trabalhando, é completamente inviável que o empregado seja liberado no dia do pleito e possa chegar em seu domicílio eleitoral a tempo”.

Decisão

Dentre os pedidos feitos pelo MPT e já atendidos liminarmente pela Justiça do Trabalho para que a empresa cumpra imediatamente são, além da ampla divulgação entre os trabalhadores:

1. abster-se, por si ou por seus prepostos, de adotar quaisquer atos ou condutas que, por meio de assédio moral/eleitoral, discriminação, violação da intimidade ou abuso do poder diretivo, busquem coagir, intimidar, ameaçar e/ou influenciar o voto, em pleitos eleitorais, de quaisquer das pessoas que busquem ou possuam relação de   trabalho com   os   demandados (empregados, aprendizes, estagiários,   terceirizados,   entre outros trabalhadores);

2. não criar qualquer impedimento ou embaraço para que todos os seus empregados exerçam o sufrágio nos dias, horários e locais de votação respectivos, notadamente no   pleito do dia 30/10 /2022, devendo proporcionar todos     os   mecanismos     necessários     ao   mais desembaraçado exercício do direito-dever de voto (inclusive mediante adequação das escalas de trabalho e de viagens de seus trabalhadores), vedada a exigência de declaração da intenção de voto do trabalhador para tanto, obrigando-se o réu, no prazo de 2 (duas) horas do deferimento da liminar, a comprovar a liberação de trabalhadores   para deslocamentos   no   próprio dia 29/10/22;

Ainda nos autos da liminar expedida pelo juízo, o descumprimento de qualquer das obrigações referidas acima, fica estipulada multa no valor de R$50.000,00 (cinquenta mil reais) por obrigação descumprida, acrescida de R$10.000,00 (dez mil reais) por trabalhador prejudicado, incidindo a multa em cada oportunidade em que se verificar o descumprimento. Eventuais multas aplicadas deverão ter destinação conforme art. 13 da Lei nº 7.347/85, a ser indicada na fase de execução.

Referência: Ação Civil Pública Cível 0001005-21.2022.5.11.0013

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