Conheça os 7 passos para identificar e combater o trabalho escravo – O MPT orienta

Foto: Repórter Brasil

O trabalho escravo ainda existe! Segundo a Organização Internacional do Trabalho-OIT, cerca de 20 milhões de pessoas são submetidas a condição análoga à escravidão em todo o mundo.

O Brasil, desde 1995, quando reconheceu formalmente a existência de trabalho escravo em seu território, retirou dessa condição mais de 49 mil trabalhadores. Seus direitos trabalhistas foram reconhecidos e os infratores punidos pelo Ministério Público do Trabalho através da assinatura de Termos de Ajuste de Conduta e outros figuram como réus em ajuizamento de Ações Civis Públicas.

Mas quais seriam os 7 passos para identificar e combater o trabalho escravo?

Começaremos com o mais importante:

1. Saber o que significa escravidão

A escravidão é a coisificação do homem, tratado como mera propriedade de outrem, sem respeito à dignidade humana da pessoa trabalhadora.

2. Saber o que é “condição análoga a de escravo”

Este termo, também chamado de escravidão contemporânea, significa a submissão do homem a trabalho forçado (com cerceamento de liberdade física, moral e psicológica); a servidão por dívida (endividamento do trabalhador pelo empregador com cobrança de despesas indevidas); condições degradantes de trabalho e jornada exaustiva.

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3. Saber o que é jornada de trabalho exaustiva

A Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo – CONAETE, do MPT, orienta que a jornada de trabalho exaustiva é a que, por circunstâncias de intensidade, frequência, desgaste ou outras, cause prejuízos à saúde física ou mental do trabalhador, agredindo sua dignidade, e decorra de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a sua vontade.

4. Saber o que é condição degradante de trabalho

Novamente o CONAETE esclarece: Condições degradantes de trabalho são as que configuram desprezo à dignidade da pessoas humana, pelo descumprimento dos direitos fundamentais do trabalhador, em especial os referentes a higiene, saúde, segurança, moradia, repouso, alimentação ou outros relacionados a direitos da personalidade, decorrentes de situação de sujeição que, por qualquer razão, torne irrelevante a vontade do trabalhador.

5. Saber o que diz o Código Penal Brasileiro sobre a condição análoga a de escravo.

O art. 149 do Código Penal Brasileiro diz:

“Reduzir alguém à condição análoga a de escravo, quer submetendo a trabalhos forçados ou a jornadas exaustivas, quer sujeitando a condição degradantes de trabalho, quer restringindo por qualquer meio a sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto.

Pena: reclusão de 2 a 8 anos e multa, além da pena ou correspondente à violência.

§ 1º, Nas mesmas penas incorre quem: I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador com o fim de retê-lo no local de trabalho. II– Mantém vigilância ostensiva no local de trabalho, ou se apodera de objetos ou documentos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º “A pena é aumentada até a metade se o crime é cometido: I – contra criança ou adolescente; II – Por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem”.

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6. Saber o que acontece com o trabalhador resgatado da condição análoga a de escravo.

A partir de dezembro de 2002, com a publicação da Lei nº 10.608, o trabalhador resgatado da condição análoga a de escravo conquistou o direito de receber três parcelas do “Seguro Desemprego Especial para Resgatado”, no valor de um salário mínimo cada. Os Auditores Fiscais do Trabalho efetuam, no momento do resgate dos trabalhadores, os procedimentos formais requeridos para a concessão do seguro-desemprego. O benefício é posteriormente sacado pelo próprio trabalhador na rede bancária.

7. Saber o papel do Ministério Público do Trabalho no erradicação do trabalho escravo da sociedade brasileira.

O Ministério Público do Trabalho desempenha um papel importante no combate ao trabalho escravo desde 12 de setembro de 2002, quando criou a Coordenadoria Nacional de Erradicação do Trabalho Escravo (CONAETE).

Desde então a atuação do MPT busca:

- Atenção ao trabalhador, com o resgate e a inclusão ou reinclusão social, para prevenir o retorno à superexploração e quebrar o ciclo de pobreza. O trabalhador qualificado profissionalmente e inserido no mercado formal sairá da vulnerabilidade social que o empurra ao trabalho escravo moderno;

- Punição e conscientização do empregador, que, muitas vezes buscando maior lucratividade, economiza justamente na mão-de-obra, esquecendo a condição de ser humano dos trabalhadores envolvidos no seu negócio. Nesse sentido, Termos de Ajuste de Conduta e Ações Civis Públicas ajuizados pelos Procuradores do Trabalho impõem sanções severas para inibir a repetição da conduta, com cobrança de indenizações pelos danos morais coletivos e individuais causados pela prática;

- Alerta à população, que precisa entender o que é a escravidão contemporânea para denunciá-la e possibilitar aos atores envolvidos o maior alcance no combate, devendo toda a sociedade repudiar a prática, provocando inclusive a reflexão do consumidor e da cadeia econômica acerca da procedência do produto.

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Tags: Janeiro/2017

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