2ª Turma do TRT reconhece a necessidade de reexames de ACPs

Uma decisão inédita foi tomada na Justiça do Trabalho amazonense. Toda Ação Civil Pública (ACP) que for julgada improcedente ou parcialmente improcedente pelas Varas do Trabalho, será automaticamente encaminhada para julgamento em 2º grau pelo Tribunal Regional do Trabalho, sem que seja necessária a interposição de recurso ordinário por parte do Ministério Público do Trabalho (MPT - 11ª  Região).

Para o procurador do Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, a nova determinação proporcionará uma maior segurança jurídica à sociedade. “Desta forma, a tutela dos interesses defendidos pelo MPT passará por uma nova oportunidade de apreciação do TRT, independente da atuação do órgão ministerial”, explica o procurador.

Entenda o caso – A decisão da 2ª Turma do TRT, sob a relatoria da juíza convocada Ruth Barbosa Sampaio foi deferida nos autos do processo nº 63.000-7.2009.5.11.0019, ajuizado pelo MPT em face do Sindicargas (Sindicato dos Trabalhadores em Empresas de Transportes Rodoviários de Cargas Secas e Molhadas) e de membros da sua diretoria, com base na aplicação do Artigo 19 da Lei 4717/65 (Lei de Ação Popular),.

O procurador do Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, solicitou por meio de recurso ordinário a aplicação de reexame da ACP, porém, num primeiro momento, a 2ª Turma havia julgado inviável a aplicação.

Em razão disso, o procurador opôs embargos declaratórios, inclusive para fins de prequestionamento, para que o Tribunal manifestasse expressamente sobre a aplicação do Artigo 19 da Lei 4717/65, que embora se refira a Lei de Ação Popular, deve ser aplicado às ACPs por fazer parte do microssistema processual de tutela coletiva do ordenamento jurídico brasileiro.

Após o julgamento dos embargos, o TRT reviu o entendimento e acolheu integralmente a razão levantada pelo MPT.

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