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Empresa do PIM é condenada a pagar indenização de 600 mil reais por condições precárias de trabalho

O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região) obteve decisão favorável na Justiça do Trabalho, referente à Ação Civil Pública (ACP) ajuizada, em abril de 2013, em face da Componel Indústria e Comércio LTDA, empresa fabricante de artefatos de material plástico para usos industriais e de componentes eletrônicos, localizada no Pólo Industrial de Manaus.

A Componel foi condenada por meio da 4ª Vara do Trabalho de Manaus a pagar indenização a título de dano moral coletivo no valor de 600 mil reais, em razão do meio ambiente de trabalho precário e inseguro, com postos de trabalho antiergonômicos, além de situação de excesso de jornada e falta de concessão de descanso aos funcionários. O valor será revertido para entidades filantrópicas idôneas, públicas ou privadas sem fins econômicos, reconhecidas e com notória atuação na área de apoio e assistência ao trabalhador, cuja indicação caberá ao MPT.

A sentença proferida pela Justiça Trabalhista obriga, ainda, que a empresa adote vinte e cinco normas atinentes a saúde e segurança dos trabalhadores e de duração do trabalho, sob pena de pagamento de multa de mil reais por empregado e por obrigação violada.

Entre as determinações que a Componel deve cumprir está a de, por exemplo, manter bancadas que proporcionem ao trabalhador condições de boa postura e visualização; manter local destinado ao manuseio de material utilizado em máquina com altura e posição que proporcione boa condição de postura e operação; não utilizar máquina ou equipamento cujos dispositivos de acionamento e parada sejam localizados de modo que acarrete riscos adicionais; utilizar máquina observando o respeito às exigências posturais e de movimentos e esforço físico demandado ao operador e, também, utilizar máquina ou equipamento de acionamento repetitivo com dispositivos apropriados de segurança para seu acionamento.

Entenda o caso
De janeiro de 2007 a agosto de 2010 foi registrado o afastamento 216 empregados da empresa Componel Indústria e Comércio LTDA, sendo setenta e quatro deles por auxílio acidentário, conforme dados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Entre as doenças e lesões ali comprovadas estavam, por exemplo, esforço excessivo – inflamação de articulação, tendão ou músculo; reação do corpo a seus movimentos – ombro; impacto sofrido por pessoa - corte, laceração, ferida contusa, punctura (dedos); aprisionamento de dedos (corte, laceração, ferida contusa, punctura).

Fiscalização da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM), em 2011, lavrou diversos autos de infração contra a empresa. Porém, em nova fiscalização no ano seguinte, foram documentadas, além de novas irregularidades, o reiterado descumprimento da legislação trabalhista e de normas regulamentadoras. Foi verificado, por exemplo, que o posto de trabalho do setor de serigrafia era antiergonômico; as dez máquinas de solda que realizavam movimento de prensagem não dotavam de qualquer dispositivo de segurança para seu acionamento, tendo causado inclusive um acidente de trabalho em agosto de 2010 quando um operador de máquina teve o antebraço e a mão esquerdos amputados em um acidente com uma das prensas da empresa; assim também como situação de excesso de jornada e falta de concessão de descanso na empresa, entre outras.

Neste contexto, o Ministério Público do Trabalho no Amazonas ajuizou uma Ação Civil Pública (ACP), em abril de 2013, com o objetivo de impor à empresa Componel a obrigação de implementar um meio ambiente de trabalho seguro, bem como reparar a coletividade pelas graves violações à saúde e a dignidade humanas, mediante pagamento de danos morais coletivos.

A Justiça do Trabalho acatou o requerimento do MPT, tendo concedido o pedido de que a empresa adote vinte e cinco normas, principalmente relacionadas à ergonomia, segurança no trabalho em máquinas equipamentos, riscos ambientais e Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Além do pagamento no valor de 600 mil reais a título de dano moral coletivo, a ser revertido para entidades filantrópicas idôneas, públicas ou privadas sem fins econômicos, reconhecidas e com notória atuação na área de apoio e assistência ao trabalhador, cuja indicação caberá ao MPT.

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