Liminar impede que autarquia do município de Manaus dispense servidor público celetista sem Procedimento Administrativo
Procedimento instaurado no âmbito desta Procuradoria Regional do Trabalho (11ª Região) mostrou que o IMTU - Instituto Municipal de Transportes Urbanos de Manaus, autarquia sob regime especial, está demitindo, sem procedimento administrativo ou outra justificativa juridicamente razoável, servidores públicos celetistas contratados mediante aprovação em concurso público, enquanto mais da metade do seu quadro funcional é composta por empregados admitidos ao arrepio do art. 37, II, da CF/88.
Esgotada a possibilidade de composição pela via administrativa, o Procurador Oficiante, Roberto Pinto Ribeiro, ajuizou Ação Cautelar com vistas a impedir novas demissíµes, primeiro porque frustram o cumprimento do comando contido no art. 37, II, da Constituição Federal de 1988 na medida em que, entre outros argumentos, reduz ainda mais o percentual de servidores concursados na Autarquia. Em segundo plano, as demissíµes, porque não observado o art. 41 da CF/88 (Súmula 390/TST), viola o direito dos servidores concursados permanecerem no cargo/função.
A Juíza Titular da 3ª Vara do Trabalho de Manaus, acolhendo um dos fundamentos contidos na ação, deferiu pedido de liminar determinando que a Autarquia se abstenha de "proceder a dispensa de empregados concursados, sem o devido processo administrativo", bem como mandou que a Autarquia reintegre, no prazo de cinco dias, os "servidores dispensados sem o processo administrativo, dentre estes os citados pelo requerente na peça inicial, assegurando-lhes o exercício da mesma função, com a mesma remuneração, no mesmo local de serviço e com a mesma jornada, com pagamento dos salários vencidos e vincendos até o efetivo cumprimento da ordem" (trecho transcrito da decisão).
Para evitar o descumprimento da liminar, a Juíza, além de advertir da possibilidade de configuração de ilícito penal, fixou multa diária, reversível ao FAT, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) e R$ 500,00 (quinhentos reais) por servidor público concursado demitido ou não reintegrado, respectivamente.