MPT faz acordo com empresa Marshal

No dia 31 de agosto de 2009, o Ministério Público do Trabalho, por meio do Dr. Audaliphal Hildebrando da Silva, celebrou um acordo com a empresa Marshal Vigilância e Segurança Ltda, em audiência na presença da Juíza do Trabalho Elisabeth Rodrigues, da 17ª Vara do Trabalho, nos autos da ACP nº 01179/2009-017-11-00.0, nos seguintes termos:

Cláusula 1ª: a 2ª reclamada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. se compromete a comprovar em Juízo, até o dia 02/09/2009, que fez o pagamento dos salários e vale-transporte dos meses de abril a julho de 2009 de todos os seus empregados ativos no período de abril a julho de 2009, independentemente de, atualmente, continuarem na empresa.

Cláusula 2ª: a 2ª reclamada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. compromete-se a pagar os salários e os vales-transporte dos meses de agosto de 2009 a janeiro de 2010, no prazo previsto no art. 459, parágrafo único da CLT, e comprovar o cumprimento da aludida obrigação em relação a cada empregado ativo no período de agosto de 2009 a janeiro de 2010 mensalmente em Juízo no prazo de 05 (cinco) dias a contar do 50 dia útil do mês subseqüente àquele a que se refere o pagamento.

Cláusula 3ª: a 2ª reclamada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. se compromete a comprovar em Juízo, até o dia 02/09/2009, que forneceu os tickets alimentação dos meses de abril a julho de 2009 a todos os seus empregados ativos no período de abril a julho de 2009, independentemente de, atualmente, continuarem na empresa.

Cláusula 4ª: a 2ª reclamada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. compromete¬-se a fornecer os tickets alimentação, referentes aos meses de agosto/2009 a janeiro/2010, fixados em convenção coletiva a todos os empregados, exceto aqueles que prestam serviços nas empresas mencionadas na cláusula 3-, até o 50 dia útil de cada mês, comprometendo-se ainda a não mais parcelar o fornecimento do ticket alimentação dos seus empregados. Com relação aos seus empregados que prestam serviço nas tomadoras Samsung SDr Brasil LTDA., Elsys Equipamentos Eletrônicos LTDA., LG Eletronics da Amazônia, Moto Honda da Amazônia LTDA., Superterminais, Pioneer do Brasil LTDA., a reclamada compromete-se a fiscalizar o fornecimento da alimentação.

Cláusula 5ª: a 2ª reclamada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. compromete-se a pagar a indenização de R$30,00 (trinta reais), previsto no Termo de Ajustamento de Conduta (fls. 30/31) a cada empregado ativo na empresa reclamada durante todo o mês de abril/2009, independentemente de continuarem vinculados a empresa atualmente, que o Ministério público do Trabalho comprove em Juízo que não tenha sido beneficiado com a aludida indenização.

Cláusula 6ª: a 2ª reclamada MARSHAL VIGILÂNCIA E SEGURANÇA LTDA. compromete-se a pagar a título de indenização por danos morais individuais, o valor de R$80,00 para cada empregado que esteve vinculado à 2ª reclamada no período de abril a julho de 2009, continuamente ou não, em duas parcelas de R$ 40,00 cada, sendo a primeira vencível no dia 07/10/2009 e a segunda vencível no dia 09/04/2010, a serem pagos nos contracheques dos empregados que permaneçam em atividade nas datas dos vencimentos acima fixados.

Cláusula 7ª: a 2ª reclamada compromete-se ainda a apresentar certidão de regularidade fiscal em relação ao FGTS e ao INSS emitidas respectivamente, pela Caixa Econômica Federal e pelo Ministério da Fazenda, que comprove a regularidade me relação aos depósitos de FGTS e recolhimento das contribuições previdenciárias dos seus empregados no período de setembro/2009 a janeiro/2010.


Cláusula 8ª: as partes acordam que todas as multas decorrentes do presente acordo reverterão em favor de cada empregado comprovadamente prejudicado com eventual descumprimento, exceto a multa fixada na cláusula 7ª supra.


Cláusula 9ª: o autor concorda com a exclusão do pólo passivo da presente demanda de todas as tomadoras de serviço dos empregados da 2¬ª reclamada, ainda que haja eventual descumprimento do presente acordo.

Cláusula 10:
o autor dá plena, total e irrevogável quitação de todos os pleitos da inicial em relação a obrigações trabalhistas até janeiro/2010, podendo ajuizar nova ação civil pública caso persistam as irregularidades trabalhistas, exceto no que tange as que são objeto do presente acordo.

 

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