Procurador-Chefe do MPT 11ª Região reuni-se com Presidente do TRT 11ª Região

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O procurador-chefe do MPT 11ª Região, Jorsinei Dourado do Nascimento esteve reunido, nesta quinta-feira, 24, com a presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, desembargadora Valdenyra Farias Thomé, para tratar da ampliação do acesso dos membros do MPT ao sistema processual do tribunal.


Atualmente, o acesso do MPT a esse banco de dados é igual ao disponibilizado ao cidadão em geral, por meio da internet, ou por requisições, direcionadas ao próprio tribunal.

A ampliação da consulta ao sistema processual do TRT 11ª Região irá permitir ao MPT saber, entre outras questões, se já tramitam ações judiciais com o mesmo objeto dos procedimentos abertos neste órgão ministerial, como também identificar quais empresas são mais demandadas perante a justiça do trabalho.

A desembargadora presidente do TRT 11ª Região, Valdenyra Thomé, acenou de forma positiva à solicitação do procurador-chefe, Jorsinei Dourado do Nascimento, e deverá viabilizar junto à diretoria de tecnologia do Tribunal a ampliação do acesso dos procuradores do trabalho ao sistema processual.

Essa medida permitirá ao MPT atuar de forma mais célere, como também reduzirá a quantidade de requisições ao TRT 11ª Região acerca de informações sobre as partes e o objeto dos processos judiciais trabalhistas.

Na oportunidade, o procurador-chefe, Jorsinei Nascimento, entregou um exemplar do Planejamento Estratégio do MPT "O futuro começa agora", à Desembargadora Presidente, Valdenyra Thomé, para que a mesma possa conhecer o que almeja o MPT segundo a missão, visão e valores do órgão ministerial.

Fundamento Legal (Lei Complementar n. 75/1993)
Art. 8º Para o exercício de suas atribuições, o Ministério Público da União poderá, nos procedimentos de sua competência:
VIII - ter acesso incondicional a qualquer banco de dados de caráter público ou relativo a serviço de relevância pública;
§ 1º O membro do Ministério Público será civil e criminalmente responsável pelo uso indevido das informações e documentos que requisitar; a ação penal, na hipótese, poderá ser proposta também pelo ofendido, subsidiariamente, na forma da lei processual penal.
§ 2º Nenhuma autoridade poderá opor ao Ministério Público, sob qualquer pretexto, a exceção de sigilo, sem prejuízo da subsistência do caráter sigiloso da informação, do registro, do dado ou do documento que lhe seja fornecido.

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