TRT-11ª Região defere liminar pleiteada em face de cooperativas médicas
No dia 03 de junho, o Egrégio TRT-11ª Região deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 13453/2005-000-11-00, ajuizada pelo MPT em conjunto com o Ministério Público Federal em face do Estado do Amazonas e das Cooperativas Médicas atuantes em Manaus, tendo em vista a demonstração de forma irrefutável e robusta dos pressupostos essenciais de admissibilidade da tutela requerida, pois, além da plena demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris, restou patente a inequívoca verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, ao que parece, o Estado-réu possui quadro funcional na área da saúde (médicos e enfermeiros) tão reduzido que necessita lançar mão de profissionais associados às Cooperativas-rés para a necessária e essencial prestação de serviço na área da saúde à população e, ao que parece, o contingente dos profissionais cooperados é infinitamente superior ao quadro funcional do Estado-réu, na referida área, o que evidentemente é um absurdo sem tamanho que a gravidade do ato supera em muito o limite da razoabilidade.
Sendo assim, a teor do artigo 12 e parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, foi concedida a liminar, com audiência apenas do Estado-réu, determinando a este que cumpra, de imediato, as seguintes determinações:
1. Abster-se de contratar trabalhadores através de novas cooperativas de mão-de-obra para exercer atividades de cargos, empregos ou funções em sua área de saúde, não se eximindo de prestar os devidos serviços de saúde; 2. Abster-se de terceirizar atividades ou serviços da Administração Pública Estadual na área de saúde através de cooperativas de mão-de-obra, rescindindo no prazo máximo de 24 meses, a contar da citação desta ação, todos os contratos celebrados com as cooperativas rés, empreendendo os procedimentos legais necessários à realização de Concurso Público (no mesmo prazo acima), em obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, para a seleção dos respectivos profissionais nas várias especialidades (tanto médicos, quanto enfermeiros) e 3. A aplicação de multa diária, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 10.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.