Liminar determina afastamento de empregados não vacinados da Havan
Empresa deve exigir comprovante de vacinação para empregados e terceirizados; decisão é válida para as lojas dos municípios da região do Vale do Paraíba (SP)
São José dos Campos - O Ministério Público do Trabalho (MPT) obteve nessa terça-feira (15) uma liminar contra a Havan S.A, determinando que a empresa afaste imediatamente do trabalho presencial os trabalhadores que se recusaram a tomar a vacina contra a Covid-19, exceto em casos justificados com declaração médica fundamentando a contraindicação descrita na bula do imunizante. A decisão, proferida pela 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos, é válida para as lojas da rede nos municípios da região do Vale do Paraíba (SP).
A liminar também determina a exigência do comprovante de vacinação dos trabalhadores da rede varejista e dos seus prestadores de serviços, considerando também a ressalva dos casos em que a recusa seja justificada mediante declaração médica.
O descumprimento da liminar acarretará multa diária de R$ 5.000,00 por item.
A ação civil pública foi ajuizada pela procuradora Celeste Maria Ramos Marques Medeiros, do MPT em São José dos Campos, a partir dos resultados de um inquérito civil que apontaram para a negligência da empresa no cumprimento das normas sanitárias, notadamente a não exigência de comprovante de vacinação dos funcionários das lojas da região do Vale do Paraíba.
Segundo apurado pelo MPT, empregados da filial de São José dos Campos da Havan haviam se recusado a tomar o imunizante, mas foram mantidos em atividade presencial.
Segundo o entendimento do STF, seguido pelo MPT em Nota Técnica, a cobertura vacinal representa um fator de proteção coletiva e de respeito aos direitos fundamentais dos trabalhadores no meio ambiente de trabalho. A Corte decidiu pela constitucionalidade do dispositivo legal que possibilita a vacinação compulsória.
Tendo em vista esse dispositivo, o MPT recomendou à empresa o afastamento dos empregados não vacinados do trabalho presencial, até que se inicie o ciclo vacinal. A empresa não seguiu a recomendação, alegando em sua defesa não haver previsão legal para a medida e que um possível afastamento desses trabalhadores evidenciaria atitude discriminatória por parte do empregador.
O MPT ingressou com ação civil pública pedindo, em caráter liminar, o afastamento dos trabalhadores não vacinados e os fundamentos apresentados pelo órgão foram acatados pela juíza Denise Ferreira Bartolomucci, da 2ª Vara do Trabalho de São José dos Campos.
No corpo da decisão, a magistrada traçou suas considerações: “considerando-se a documentação trazida ao feito, que demonstra a existência de trabalhadores no ambiente laboral sem a necessária imunização[...], o estado pandêmico ainda vivenciado, o direito fundamental à saúde dos demais empregados, trabalhadores, e do público em geral, o dever do empregador de zelar pela saúde e segurança de seus empregados, a constitucionalidade da vacinação compulsória da população e da adoção de medidas indiretas para sua ocorrência, como decidido nas ADI´s 6586 e 6587, a não violação da liberdade de consciência e de convicção filosófica ou religiosa em razão da obrigatoriedade da imunização, como decidido no ARE 1267879, com fixação de tese de repercussão geral (Tema 1103), a suspensão de dispositivo contido na Portaria MTPS 620/2021, que proibia o empregador de exigir documentos comprobatórios de vacinação para contratação ou manutenção do emprego, conforme ADPF 898 DF, defere-se, em parte, a tutela pretendida [...]”.
No mérito da ação, o MPT pleiteia a efetivação das obrigações liminares, além dos seguintes pedidos: realizar campanhas educativas internas de incentivo à vacinação, inclusive com a possibilidade de realizar convênios com o Estado e com Municípios para realizar a vacinação dentro da própria empresa; realizar exames médicos para esclarecimento dos empregados sobre o tema, pelo médico do trabalho da empresa; incluir os cartões de vacinação no prontuário médico dos trabalhadores; e inserir a vacinação como ação do cronograma do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO). Pelos danos morais coletivos, o MPT pede o pagamento de indenização no valor de R$ 200.000,00.
Processo nº 0010291-13.2022.5.15.0045