PRT - 11ª Região fecha acordo com empresa e doa 20 computadores ao INSS

No dia 24 de abril de 2007, na sede da Regional, a Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio da Procuradora-Chefe Substituta, Dra. Valdirene Silva de Assis, juntamente com a Delegacia da Receita Previdenciária, celebraram um acordo com a empresa Refeições Puras Rid Ltda., nos seguintes termos:

"O presente acordo judicial contempla as obrigações de fazer e não fazer fixadas na forma do pedido constante da petição inicial, da presente ação, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (Cinco Mil Reais) por trabalhador que tenha seu direito violado e não sanado antes da verificação pelo Ministério Público e/ou Delegacia Regional do Trabalho do descumprimento do pactuado. O valor da penalidade será corrigido a partir da data da comprovação da violação às cláusulas do presente ajuste judicial.

O montante referente ao Dano Moral será convertido na doação de bens pela REFEIÇÕES PURAS RID. LTDA. à Delegacia da Receita Previdenciária do Estado do Amazonas, fixando-se, desde logo, as especificações e quantidades dos equipamentos:
a) 20 Impressoras Laser (de rede-saída ethernet) - capacidade 22 (vinte e duas) páginas por minuto.
b) 20 Impressoras Jato de Tinta - capacidade de 07 (sete) páginas por minuto
c) 50 Toners da cor preta
d) 50 cartuchos da cor preta
e) 20 computadores com as seguintes configurações:
- Computador Intel Pentium Dual Core 2.8Ghz
- Memória DDR 512 MB 400MHz (PC 3200)
- Placa de Vídeo GeForce 128 MB
- HD IDE 80GB 7.200RPM
- Som/rede/fax-modem on-board
- 4 entradas USB
- Drive 3.5
- Gravador DVD/CD
- Mouse Óptico PS/2
- Caixa de som
- Teclado PS/2 ABNT2

Convenciona-se que a REFEIÇÕES PURAS RID. LTDA., efetuará a entrega dos bens na sede da Delegacia da Receita Previdenciária, com sede localizada na Avenida 7 de Setembro, n°280, Centro, nesta data, comprovando o cumprimento de tais obrigações no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena do pagamento de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), por item afrontado, reversí­vel ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), em respeito ao disposto no artigo 13, da Lei 7.357/85.

No mais, convencionam as partes, que as obrigações de fazer e não fazer, constantes do pedido da inicial integram o presente acordo judicial."

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