Direitos dos concursados preteridos por empresa estatal deverão ser respeitados

Através de liminar concedida pela 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR, e confirmada em parte pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (com jurisdição nos Estados do Amazonas e de Roraima), o Ministério Público do Trabalho conseguiu impor à Boa Vista Energia S/A, sociedade de economia mista federal responsável pelo fornecimento de energia elétrica no município, a obrigação de admitir trabalhadores aprovados nos novos concursos apenas quando não houvesse mais aprovados em listas de espera anteriores.

Em 2002, a Boa Vista Energia S/A, com base num acordo judicial firmado com o MPT, foi obrigada a regularizar sua mão-de-obra, comprometendo-se a contratar empregados efetivos apenas através de concurso público. Entre 2003 e 2005, a entidade realizou três concursos, admitindo os aprovados nos concursos mais recentes e preterindo os concursados de certames anteriores. Todos os concursos promovidos pela entidade ainda estão com o prazo em curso.

Diante dessa atitude da empresa, o Procurador do Trabalho Cláudio Dias Lima Filho, que atua no Estado de Roraima, ajuizou ação civil pública para evitar que o chamado "direito de precedência" dos aprovados em certames anteriores continuasse a ser violado. Segundo o Procurador, tais convocações violam o art. 37, inciso IV, da Constituição da República, que somente autoriza a convocação de novos concursados quando, no cargo específico, não houver nenhum candidato aprovado em lista de espera anterior.

A liminar impôs a Boa Vista Energia S/A, até o julgamento final acerca da questão, a observância da regra constitucional que resguarda o direito dos candidatos aprovados em concursos mais antigos, determinando, também, a convocação imediata de trabalhadores para os cargos nos quais haja disponibilidade de vaga. Em caso de descumprimento, a empresa deverá pagar multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais).

No julgamento definitivo, a Justiça do Trabalho decidirá sobre a confirmação nos empregos, em caráter definitivo, dos convocados pela decisão judicial, devendo, também, analisar a condenação da empresa pelo dano causado à coletividade. A audiência está designada para o dia 24 de maio de 2006, às 9h30min, na 2ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR.

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