MPT em Roraima impede que trabalhadores sejam lesados por convenção coletiva
Através de ação civil pública ajuizada pelo Procurador do Trabalho no Ofício de Boa Vista/RR, Dr. Cláudio Dias Lima Filho, o Ministério Público do Trabalho conseguiu suspender, em caráter liminar, a eficácia de quatro cláusulas da convenção coletiva 2005/2006 firmada entre o Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos Comerciais de Roraima (SINTECO/RR) e a Federação do Comércio do Estado de Roraima (FECOMÉRCIO).
Os dispositivos impugnados atingiam especialmente os trabalhadores terceirizados e os técnicos em radiologia. No que tange à terceirização, a norma coletiva excluía os trabalhadores do direito à indenização pela despedida nos trinta dias anteriores à "data-base", em afronta ao art. 9º da lei nº. 7.238/84. Já na situação dos técnicos em radiologia, a convenção dispunha que esses profissionais trabalhariam com remuneração bem inferior do mínimo que garante a lei nº. 7.394/85, além de obrigá-los a cumprir a jornada de 44h semanais de trabalho, quando o trabalhador que opera raio-X, segundo a mesma lei, só pode cumprir carga horária semanal de até 24h, tendo em vista o risco à saúde proporcionado pela atividade.
Além dessas violações, o MPT impugnou, ainda, a cobrança indevida do "desconto assistencial" destinado ao SINTECO/RR. Segundo o Procurador que ajuizou a demanda, "o art. 545 da CLT somente autoriza a cobrança de contribuições de cunho assistencial se houver autorização expressa do trabalhador. A norma coletiva invertia a lógica desse dispositivo, obrigando o trabalhador a impugnar a cobrança caso não concordasse com o desconto. Ou seja: a CLT, caso não haja manifestação do trabalhador, presume a sua não anuência com a cobrança; já a convenção coletiva presumia, com o silêncio, a sua concordância, o que é inadmissível". Além da incidência da regra celetista na hipótese, foi obtida, também, a suspensão de qualquer cobrança de caráter assistencial aos trabalhadores não sindicalizados, de acordo com o disposto no Precedente Normativo nº. 119 do TST.
O Exmo. Sr. Juiz do Trabalho que concedeu a medida, Dr. Alberto de Carvalho Asensi, determinou que as entidades sindicais devem cumprir a decisão sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais) por trabalhador lesado. A audiência está designada para o dia 11 de maio de 2006, às 10h10min, na 1ª Vara do Trabalho de Boa Vista/RR.