Cota de aprendizagem: Decisão do TRT11 afasta trânsito em julgado para exigir cumprimento da contratação e incidência da multa.
A 1ª turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, nesta terça-feira (22/2), afastou o trânsito em julgado da ação, como condição para exigir o cumprimento da cota legal de aprendizagem de uma empresa, em processo movido pelo MPT.
Em razão dessa decisão, a empresa deverá cumprir a cota legal de Aprendizagem e, portanto, contratar empregados aprendizes no prazo de 15 dias, a contar da publicação do acórdão.
Com isso, não será preciso mais se aguardar o julgamento de todos os recursos, em todas as instâncias, para que a empresa seja obrigada a contratar aprendizes.
Decisão importante
A decisão de hoje, para o procurador do Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, certamente ecoará nos julgamentos dessa mesma matéria, perante as outras turmas do TRT11, e, principalmente, perante os juízes do trabalho de 1º grau, e representa um grande avanço na concretização do princípio da duração razoável do processo, na brevidade e priorização da profissionalização de adolescentes e no combate ao trabalho infantil em nosso Estado.
Esse julgamento deu-se, em sede de Recurso Ordinário, interposto pelo MPT, e contou com a participação do Procurador Regional do Trabalho da PRT11, Ramon Bezerra dos Santos, que, em sustentação oral, enfatizou a importância de exigir o cumprimento imediato da norma, desvinculado do trânsito em julgado.
Na oportunidade, o Procurador Regional do Trabalho destacou que as disposições do art. 12, § 2º, da Lei 7.347/1985, estão reproduzidas, agora, quase literalmente, no art. 536, §§ 3º e 4º, do CPC, de modo que seria antijurídico e implicaria violação à literal disposição legal o condicionamento da incidência da multa, pelo descumprimento da norma legal, ao trânsito em julgado da decisão.