MPT e MPE/RR interpõem ACP em face do Estado de Roraima e de cooperativas dos profissionais de saúde

Com a pretensão de cumprimento dos princípios constitucionais e da legislação trabalhista consolidada, a Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, por meio do Procurador, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla, juntamente com o Ministério Público do Estado de Roraima ajuizaram uma Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Estado do Roraima e das Cooperativas: COOPERPAI-MED - Cooperativa dos Profissionais de Saúde de Nível Superior; COOPERPAI-TEC - Cooperativa dos Profissionais de Saúde de Nível Técnico e COOPERSAÚDE - Cooperativa Externa dos Profissionais de Saúde de Nível Superior, para que o Estado se abstenha de contratar serviços prestados terceirizados e contrate serviços de natureza essencial e permanente ligados à sua atividade-fim por meio das normas vigentes e por trabalhadores por ele admitidos, na forma da lei.

O MM. Juízo de Boa Vista acatou a farta documentação do inquérito carreada aos autos e prolatou a decisão, na qual antecipou a tutela jurisdicional requerida nos termos acima e condenou o Estado a abster-se de contratar serviços prestados através de cooperativas e também condenou as cooperativas litisconsortes à obrigação de não fornecer mão-de-obra ao ente público, tudo sob pena de multa diária de 5.000 UFIR.

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PRT-11ª Região obtém êxito em ACP proposta com o fim de descaracterizar trabalho voluntário

Com o fim de erradicar a sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros que prestam serviços sob a forma de trabalho voluntário à Fundação Boas Novas e às empresas formadoras do grupo de comunicação: Rede Brasil Norte de Televisão Ltda., Rádio Ajuricaba, CEGRASA - Central de Emissoras, Gravações e Repetidoras Ajuricaba S/A e CPT - Central de Produções Tele-Educativas Ltda., a Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região obteve êxito na Ação Civil Pública proposta em face dessas empresas, por meio do Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.

A decisão, proferida em 14.04.2005, julgou totalmente procedente a tutela pretendida, condenando as demandadas a se absterem de contratar trabalhadores sob a modalidade de contrato voluntário, nos moldes da Lei nº 9.608/98, para serviços de natureza administrativa e operacional; a procederem a regularização das contratações realizadas sob a forma de contrato voluntário, com a assinatura da CTPS dos obreiros, com data retroativa do dia que iniciaram a prestação de serviços para as requeridas e a procederem a comprovação de todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros cujos contratos devem ser regularizados, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão.

Deferiu, ainda, a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 1.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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PRT-11ª Região obtém êxito em ACP proposta com o fim de descaracterizar trabalho voluntário (2)

Com o fim de erradicar a sonegação de direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros que prestam serviços sob a forma de trabalho voluntário à Fundação Boas Novas e às empresas formadoras do grupo de comunicação: Rede Brasil Norte de Televisão Ltda., Rádio Ajuricaba, CEGRASA - Central de Emissoras, Gravações e Repetidoras Ajuricaba S/A e CPT - Central de Produções Tele-Educativas Ltda., a Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região obteve êxito na Ação Civil Pública proposta em face dessas empresas, por meio do Procurador do Trabalho, Dr. Carlos Eduardo Carvalho Brisolla.

A decisão, proferida em 14.04.2005, julgou totalmente procedente a tutela pretendida, condenando as demandadas a se absterem de contratar trabalhadores sob a modalidade de contrato voluntário, nos moldes da Lei nº 9.608/98, para serviços de natureza administrativa e operacional; a procederem a regularização das contratações realizadas sob a forma de contrato voluntário, com a assinatura da CTPS dos obreiros, com data retroativa do dia que iniciaram a prestação de serviços para as requeridas e a procederem a comprovação de todos os direitos trabalhistas e previdenciários dos obreiros cujos contratos devem ser regularizados, no prazo de trinta dias após o trânsito em julgado da decisão.

Deferiu, ainda, a aplicação de multa diária, em caso de descumprimento de cada uma das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 1.000,00, a serem revertidos ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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TRT-11ª Região defere liminar pleiteada em face de cooperativas médicas

No dia 03 de junho, o Egrégio TRT-11ª Região deferiu a liminar pleiteada nos autos da Ação Civil Pública nº 13453/2005-000-11-00, ajuizada pelo MPT em conjunto com o Ministério Público Federal em face do Estado do Amazonas e das Cooperativas Médicas atuantes em Manaus, tendo em vista a demonstração de forma irrefutável e robusta dos pressupostos essenciais de admissibilidade da tutela requerida, pois, além da plena demonstração do periculum in mora e fumus boni iuris, restou patente a inequívoca verossimilhança da alegação e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, pois, ao que parece, o Estado-réu possui quadro funcional na área da saúde (médicos e enfermeiros) tão reduzido que necessita lançar mão de profissionais associados às Cooperativas-rés para a necessária e essencial prestação de serviço na área da saúde à população e, ao que parece, o contingente dos profissionais cooperados é infinitamente superior ao quadro funcional do Estado-réu, na referida área, o que evidentemente é um absurdo sem tamanho que a gravidade do ato supera em muito o limite da razoabilidade.

Sendo assim, a teor do artigo 12 e parágrafo 1º, da Lei nº 7.347/85, foi concedida a liminar, com audiência apenas do Estado-réu, determinando a este que cumpra, de imediato, as seguintes determinações:

1. Abster-se de contratar trabalhadores através de novas cooperativas de mão-de-obra para exercer atividades de cargos, empregos ou funções em sua área de saúde, não se eximindo de prestar os devidos serviços de saúde; 2. Abster-se de terceirizar atividades ou serviços da Administração Pública Estadual na área de saúde através de cooperativas de mão-de-obra, rescindindo no prazo máximo de 24 meses, a contar da citação desta ação, todos os contratos celebrados com as cooperativas rés, empreendendo os procedimentos legais necessários à realização de Concurso Público (no mesmo prazo acima), em obediência ao artigo 37, inciso II, da Constituição Federal, para a seleção dos respectivos profissionais nas várias especialidades (tanto médicos, quanto enfermeiros) e 3. A aplicação de multa diária, em caso de descumprimento das obrigações de fazer e não fazer, à base de R$ 10.000,00, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT.

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MPT e MPF interpõem ACP em face do Estado do Amazonas e cooperativas médicas

A Procuradoria Regional do Trabalho da 11ª Região, juntamente com a Procuradoria da República no Estado do Amazonas, ajuizaram no dia 20 de maio uma Ação Civil Pública com pedido de liminar em face do Estado do Amazonas e das seguintes Cooperativas Médicas: Cooperativa dos Pediatras - COOPED, Cooperativa de Clínicas Médicas - COOPERCLIM, Cooperativa de Terapia Intensiva - COOPATI, Cooperativa dos Ortopedistas - COOPEROR, Cooperativa dos Anestesiologistas - COOPANEST, Cooperativa dos Cirurgiões - COOPECA, Cooperativa dos Cirurgiões Vasculares - ANGIOMED, Cooperativa dos Enfermeiros Intensivistas - COOPERFINT, Cooperativa Amazonense de Pediatria - COOAP, Cooperativa de Enfermeiros/UTI - COOPENURE, Cooperativa de Ginecologia e Obstetrícia - COOPEGO, Cooperativa Neonatal - COOPANEO, Cooperativa dos Enfermeiros do Amazonas - COOPEAM, Nefrologistas Associados do Amazonas - UNINEFRO, NEUROCIRÚTGICA, Cooperativa de Traumatologia - COOPERTRAUMA e Patologias Pediátricas - SAAP, com o escopo de sanar as irregularidades dos contratos de terceirização celebrados entre o Estado do Amazonas e as cooperativas, uma vez que violam frontalmente dispositivos da Constituição Federal e da legislação trabalhista consolidada, diante da terceirização de serviços públicos indelegáveis.

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