Cristal Engenharia é obrigada judicialmente a adotar normas de saúde e segurança do trabalho em todos os seus canteiros de obra

Caso descumpra as determinações deverá pagar multa de 5 mil reais por item descumprido

A construtora Cristal Engenharia Ltda. está obrigada a cumprir com as normas de segurança e saúde dos trabalhadores previstas nas Normas Regulamentadoras n.º 7 e 18 do Ministério do Trabalho e Emprego, as quais tratam do programa de controle médico de saúde ocupacional e das condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção,  sob pena de pagamento de multa no valor de 5 mil reais, por item descumprido. A decisão se deu após o juiz da 14.ª Vara do Trabalho de Manaus, Pedro Barreto Falcão Netto, conceder liminar requerida na  Ação Civil Pública (ACP) proposta, em outubro deste ano, pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11.ª Região), em razão da constatação de reiteradas irregularidades nos vários canteiros de obra da construtora, em Manaus. Em março de 2010, um operário morreu durante a construção do Residencial Salvador Dali, localizado no bairro Adrianópolis, zona centro-sul da cidade.

Segundo a Procuradora do Trabalho Ana Carolina Martinhago Balam, titular da ACP, “verifica-se que é prática contumaz da ré o descumprimento das normas trabalhistas, sobretudo, as atinentes à segurança e medicina do trabalho, indicando, assim, a necessidade de adoção de medidas enérgicas e urgentes no sentido de fazer cessar a prática de novas lesões aos direitos coletivos e difusos de todos os trabalhadores que a empresa Cristal Engenharia Ltda. emprega e que possa vir a empregar”.  

A partir de agora, entre outras obrigações, a empresa deverá abster-se de utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa e/ou fixado, e/ou travado de modo seguro e/ou resistente; dotar o andaime de sistema de guarda-corpo e rodapé; dotar as máquinas de dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não autorizada;  apoiar e fixar os montantes dos andaimes em sapatas sobre base sólida e/ou nivelada e/ou capazes de resistir aos esforços solicitantes e/ou às cargas transmitidas; também apoiar e fixar andaimes à estrutura da edificação, além de não permitir que o acesso ao andaime seja efetuado de maneira insegura.

Caso a decisão final da Ação Civil Pública também seja favorável ao Ministério Público do Trabalho, a construtora deve pagar ainda uma indenização a título de dano moral coletivo no valor de 10 milhões de reais, a ser revertida ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT) ou a instituições beneficentes sem finalidades lucrativas.

Entenda o caso

As investigações nos canteiros de obra da empresa tiveram início após o acidente de trabalho que vitimou um empregado da empresa, em março de 2010, por eletroplessão (exposição do corpo à uma carga letal de energia elétrica), no canteiro de obras do Residencial Salvador Dali, no bairro Adrianópolis.

Cerca de um mês após o acidente, foi feita uma fiscalização no local, por meio da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego no Amazonas (SRTE/AM), onde foram contatadas diversas irregularidades, dentre elas, deixar de manter instalações elétricas em condições seguras de funcionamento ou deixar de inspecionar e controlar, periodicamente, os sistemas de proteção; manter os circuitos e equipamentos elétricos com partes vivas expostas e deixar de submeter os funcionários autorizados a intervir em instalações elétricas à treinamentos específicos. Ao todo foram lavrados seis autos de infração.

Posteriormente, de janeiro à março de 2011, também foram realizadas fiscalizações nos canteiros de obras do Residencial Diamond Residence Tower, Residencial Tiago de Melo e Residencial Jardins dos Cristais, tendo sido lavrados mais 19 autos de infração.

Em junho de 2011 a Cristal Engenharia firmou perante o MPT um Termo de Ajustamento de Conduta (TAC) visando o compromisso de correção das irregularidades constatadas pela autoridade fiscal. 

Entre julho e dezembro de 2012, foram feitas novas fiscalizações a fim de apurar se a construtora estava cumprindo com os compromissos firmados. Foram fiscalizados os canteiros de obra dos residenciais Topázio, Rubi, Diamond e Cristal Tower Hotel & Office. Na oportunidade, foram lavrados, pelo Ministério do Trabalho e Emprego, 45 autos de infração, 2 termos de interdição e 2 termos de embrago parcial da obra. Ou seja, além de descumprir quase integralmente o TAC, a empresa incidiu em outras irregularidades, demonstrando o descaso com a vida e saúde dos trabalhadores e suas famílias.

Nesse contexto,  o Ministério Público do Trabalho ajuizou a Ação Civil Pública solicitando a adoção imediata de dezenove normas relacionadas à segurança e saúde dos trabalhadores, cujo pedido liminar já foi acatado pela Justiça do Trabalho. A próxima audiência para o processo está marcada para 12 de março de 2014.

Saiba mais

A seguir, veja a lista completa de normas que a empresa deve cumprir:

a) Abster-se de utilizar andaime sem piso de trabalho de forração completa e/ou fixado, e/ou travado de modo seguro e/ou resistente; e,  montar torre do elevador com distância entre a face da cabina e a face da edificação maior que sessenta centímetros; b) dotar o andaime de sistema de guarda-corpo e rodapé, em todo o perímetro; o andaime tubular de acesso por meio de escada incorporada a sua estrutura; as máquinas de dispositivo de bloqueio para impedir seu acionamento por pessoa não autorizada; a escavação de sinalização de advertência e/ou de sinalização de advertência noturna e/ou de barreira de isolamento em todo seu perímetro; a torre do elevador de materiais ou de passageiros de dispositivo de segurança que impeça a abertura da barreira (cancela), quando o elevador não estiver no nível do pavimento; as instalações sanitárias de lavatório, vaso sanitário e mictório, na proporção de um conjunto para cada grupo de 20 trabalhadores; as instalações sanitárias de chuveiro na proporção de uma unidade para cada grupo de 10 trabalhadores ou fração; e, os chuveiros de suporte para sabonete e cabide para toalha c) apoiar e fixar os montantes dos andaimes em sapatas sobre base sólida e/ou nivelada e/ou capazes de resistir aos esforços solicitantes e/ou às cargas transmitidas; e andaimes à estrutura da edificação, por meio de amarração e/ou entroncamento e/ou de modo a resistir aos esforços a que estará sujeito; d) não permitir que o acesso ao andaime seja efetuado de maneira insegura; e, trabalho em andaime em periferia de edificação, sem que haja proteção tecnicamente adequada e/ou fixada à estrutura da mesma; e) fornecer água potável, filtrada e fresca no local, para refeições, por meio de bebedouro de jato inclinado ou outro dispositivo equivalente ou permitir o uso de copos coletivos para o consumo de água potável, no local das refeições; f) incluir no no Programa de Condições e Meio Ambiente de Trabalho na Indústria da Construção - PCMAT, o layout inicial e/ou atualizado do canteiro de obra, contemplando, inclusive, a previsão de dimensionamento das áreas de vivência; g) promover o treinamento admissional com carga horária igual ou superior a 6 horas; h) limpar previamente, a área de trabalho, para evitar risco de comprometimento da estabilidade durante a execução de serviços de escavação, fundação e desmonte de rochas; e, i) realizar no exame médico ocupacional, exames complementares.

 

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Em reunião no MPT cabos eleitorais recusam tentativa de acordo do PTN

Foi realizada na manhã deste desta segunda-feira, 25, no Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), uma audiência referente ao processo movido pelo órgão ministerial em face do Partido Trabalhista Nacional (PTN) e da Sra. Darlene Pereira, candidata a vereadora (pelo partido) nas eleições de 2012, em razão do não pagamento das verbas remuneratórias de 38 (trinta e oito) cabos eleitorais contratados pela candidata. Estavam presentes na reunião o grupo de cabos eleitorais.

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MPT no Amazonas identifica indícios de fraude em processo do Sindicato dos Metalúrgicos

O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região), por meio da Procuradora Chefe Alzira Melo Costa, em entrevista coletiva, nesta quinta-feira, 21, falou sobre o ocorrido durante a Sessão da 1.ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, da última terça-feira, 19.



A procuradora identificou indícios de movimentação processual irregular, durante o julgamento do processo que tem como réu o Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas, Mecânica e  de Materiais Elétricos (Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas). Teriam sido retiradas, indevidamente, folhas  do referido processo, assim como, tanto o despacho quanto os vistos do Juiz Relator, José Dantas de Góes, foram rasurados. O processo teve início com uma Ação Civil Pública (ACP) proposta pelo MPT em face do Sindicato dos Metalúrgicos do Amazonas, quando foi apurado pelo órgão ministerial um desvio de bens que hoje chegam no valor de quase três milhões de reais.

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MPT entrega novos equipamentos à Polícia Federal

Doação é resultado de um acordo firmado com a empresa Siemens

O Ministério Público do Trabalho no Amazonas (MPT 11ª Região) entregou, nesta segunda-feira, 18, a segunda remessa de equipamentos eletrônicos e bens materiais de apoio tático à Superintendência da Polícia Federal do Amazonas. A doação é resultado de um acordo firmado pela empresa Siemenes Eletroeletrônica LTDA com o órgão Ministerial.  

Os equipamentos novos são um desfibrilador, um rádio náutico portátil e uma impressora. Na ocasião, a Polícia Federal entregou à procuradora-chefe Alzira Melo Costa, uma placa de homenagem ao MPT como agradecimento pela doação dos equipamentos. 

A primeira remessa de equipamentos foi entregue no dia 07 de outubro e contava com uma lousa digital interativa, um desfibrilador externo automático, três rádios náuticos VHF portáteis, seis rádios náuticos VHF fixos e três impressoras multifuncionais. 

O acordo

O acordo diz respeito ao cumprimento da cota e aos direitos trabalhistas de portadores de necessidades especiais. 

A empresa comprometeu-se em, apenas,  dispensar o trabalhador portador de necessidades especiais ou trabalhador reabilitado da Previdência Social, somente após a efetiva contratação do substituto em semelhante condição. Além disso, o acordo obriga a Siemens a garantir adaptação, se necessário, de locais de trabalho de forma a permitir não só a acessibilidade das pessoas portadoras de necessidades especiais nos ambientes de trabalho, bem como garantir o seu conforto, segurança e autonomia. Cada item descumprido acarreta multa de 10 mil reais.  

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Em decisão inédita, a 2ª Turma do TRT 11ª Região entende que partido político deve responder solidariamente por dívidas remuneratórias de candidato com cabos eleitorais

No último dia 06.11.2013, foi publicado acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RR), em ação civil pública, movida pelo Ministério Público do Trabalho no Amazonas, por meio do qual o Partido Trabalhista Nacional – PTN foi condenado a pagar, solidariamente, as verbas remuneratórias de 38 (trinta e oito) cabos eleitorais, contratados pela então candidata ao cargo de vereador de Manaus, nas eleições de 2012, Sra. Darlene Pereira Neves.

Segundo o Procurador do Trabalho que ajuizou a referida Ação Civil Pública, Jorsinei Dourado do Nascimento, a decisão é inédita, no âmbito da Justiça do Trabalho, principalmente pelo fato de que essa atuação do Ministério Público do Trabalho somente foi permitida recentemente, a partir da Emenda Constitucional n. 45/2004, que conferiu à Justiça do Trabalho a competência para julgar as ações oriundas  da relação de trabalho, nela incluída a relação mantida entre candidatos e cabos eleitorais.

Essa alteração constitucional transferiu para o Ministério Público do Trabalho a atribuição de defender e tutelar, coletivamente, os direitos trabalhistas dos cabos eleitorais, na relação mantida com candidatos e/ou partidos políticos e/ou comitês financeiros.

O ineditismo da decisão está também no fato de a Justiça do Trabalho ter acolhido a pretensão do Ministério Público do Trabalho para que o partido político, verdadeiro beneficiário dos votos obtidos pelos candidatos em eleições proporcionais, fosse condenado, solidariamente (conjuntamente com seu candidato), ao pagamento das verbas remuneratórias dos cabos eleitorais, contratados pelos candidatos a ele filiados.

De acordo com o Procurador do Trabalho, Jorsinei Dourado do Nascimento, “no sistema proporcional, adotado nas eleições para o Legislativo – exceto o Senado –, a quantidade de votos nem sempre elege um candidato. O que determina o preenchimento das vagas é a votação obtida pelo partido ou coligação. Votar para vereador significa: escolher o próprio candidato ou votar no partido ou na legenda/coligação. No final da eleição, todos esses votos serão somados em favor do partido. Em resumo, pelo sistema proporcional, quanto mais votos a legenda ou coligação conseguir, maior será o número de cadeiras  destinadas a ela no parlamento. Quem não atinge o quociente eleitoral, não tem direito a nenhuma cadeira.”

Esse também foi o entendimento, por unanimidade, da 2ª Turma do TRT 11ª Região, ao dar provimento ao Recurso Ordinário, interposto pelo Ministério Público do Trabalho, conforme transcrição do voto da Desembargadora Relatora, Ruth Barbosa Sampaio..

No tocante a responsabilidade solidária do segundo reclamado (Partido Trabalhista Nacional), o recorrente alega que o simples fato do partido não ter repassado recursos à primeira reclamada não tem o condão de afastar sua responsabilidade, pois de acordo com o sistema eleitoral brasileiro, sobretudo quando se trata de eleições para mandato de vereador, como no presente caso, as eleições são proporcionais, de forma que a quantidade de votos obtidos pela reclamada foram utilizados no quociente eleitoral e quociente partidário, tendo este se beneficiado dos votos válidos atribuídos à candidata reclamada, num total de 528 votos, razão pela qual deve responder de forma solidária, não só por ter se beneficiado dos votos, mas também, para assegurar a isonomia entre candidatos e partidos durante o pleito eleitoral.

(...)
O fato do segundo reclamado (PTN) não ter repassado verbas à primeira reclamada, não é suficiente para afastar sua responsabilidade, pois como bem esclarecido pelo recorrente, as eleições para vereadores segue o sistema eleitoral proporcional, de modo que o segundo reclamado se beneficiou dos 528 votos obtidos pela primeira reclamada, posto que utilizados para compor o quociente eleitoral e o quociente partidário, o que refletiu no número de vagas na Câmara Municipal para o partido. O fato de a primeira reclamada ter ou não sido eleita é irrelevante para a questão, pois o que importa é a quantidade de votos válidos que obteve, os quais, como dito, foram utilizados para se chegar ao quociente eleitoral e o quociente partidário.
(...)
Como se verifica dos dispositivos acima transcritos, a relação entre o partido político e o candidato é umbilicalmente tão estreita que o cidadão para se candidatar deve estar filiado ao partido político no prazo legal ou naquele especificado no seu estatuto. Assim, como também, a desfiliação partidária do agente político, sem comprovação de justa causa, é elemento hábil a acarretar a perda do cargo.
Dentro deste contexto, trazendo esta relação íntima, umbilical, entre o candidato e o partido, para o âmbito do Direito do Trabalho, resta claro que, não só o candidato, como também, o partido, beneficiou dos serviços prestados pelos cabos eleitorais contratados durante a campanha, pois independente de terem sido contratados pelo candidato ou diretamente pelo partido, prestaram serviços para ambos.
Neste sentido, merece reforma a decisão singular para fins de condenar o segundo reclamado,Partido Trabalhista Nacional, a responder de forma solidária pelas parcelas constantes da condenação.

Com essa decisão, 38 (trinta e oito) cabos eleitorais, substituídos processualmente pelo Ministério Público do Trabalho, tiveram reconhecido pela Justiça do Trabalho no Amazonas o pagamento de suas verbas remuneratórias, pelos 02 (dois) meses de trabalhos prestados à candidata Darlene  Pereira Neves  e ao Partido Trabalhista Nacional (PTN), que, como noticiado acima, responderão, solidariamente, pela referida dívida.

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